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Motorista carreteiro que foi demitido após reclamar da empresa em grupo de WhatsApp deve ser indenizado
A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que demitiu um motorista carreteiro no mesmo dia em que ele re...
20/03/2026 04:01
Motorista carreteiro que foi demitido após reclamar da empresa em grupo de WhatsApp deve ser indenizado (Foto: Reprodução)
A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que demitiu um motorista carreteiro no mesmo dia em que ele reclamou de condições de trabalho em um grupo de WhatsApp.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), divulgada nesta quinta-feira (19), manteve a sentença de primeira instância que reconheceu a dispensa discriminatória do trabalhador.
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Com isso, foi confirmada a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão, e o recurso agora tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o processo, o motorista atuava no transporte de cana-de-açúcar durante o período de safra. No dia da demissão, ele enviou áudios em um grupo de WhatsApp chamado “Sindicato – I.B.”, reclamando da redução do vale-alimentação, falhas nos registros de ponto, da falta de transporte adequado e da ausência do pagamento de adicional para motoristas de veículos com mais de uma articulação.
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Pouco depois das mensagens, o trabalhador foi chamado por superiores, retirado da lavoura durante a jornada de trabalho e levado até a empresa, onde teve a rescisão formalizada. De acordo com o TRT, outro motorista que também se manifestou no grupo foi dispensado na mesma data.
Para os desembargadores do tribunal, a sequência dos fatos deixou claro que a demissão ocorreu como resposta às reclamações feitas no grupo de mensagens.
Nos autos, a empresa alegou que o desligamento ocorreu por necessidade de redução do quadro de funcionários e por supostas faltas disciplinares do empregado. No entanto, essas justificativas não foram comprovadas, segundo o relator do caso, desembargador Marcos Penido de Oliveira. Ele também destacou que a dispensa aconteceu em plena safra, período em que, historicamente, os contratos dos motoristas eram mantidos até o fim do ano.
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Ao analisar o caso, a turma do tribunal regional concluiu que a demissão violou a Lei nº 9.029, de 1995, que proíbe práticas discriminatórias no emprego. Para o colegiado, ficou caracterizada a retaliação ao exercício do direito de manifestação do trabalhador.
Além da indenização por danos morais, foi mantido o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração do trabalhador em dobro entre a data da dispensa, em 29 de julho de 2024, e o ajuizamento da ação, em 19 de dezembro do mesmo ano. O valor da reparação fixado pelo dano material não foi informado pelo Judiciário.
Com a decisão, os desembargadores negaram o recurso da empresa e também o pedido do trabalhador para aumento do valor da indenização.
Fachada Tribunal Regional do Trabalho Minas Gerais TRT MG 3ª Região
TRT-MG/Divulgação
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